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DECRETO 203/2021 - NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Confira na íntegra o Decreto no texto

DECRETO Nº 203, DE 18 DE JUNHO DE 2021.  

 

SÚMULA: Estabelece no Município de Nova Laranjeiras novas medidas de enfrentamento da COVID-19, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LARANJEIRAS, ESTADO DO PARANÁ NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 2021 os efeitos do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, do Decreto Municipal nº 181/2021, de 27/05/2021 e do Decreto Municipal nº 191/2021, de 11/06/2021.

Art. 2º O caput e o §1º do artigo 1º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º instituí, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas de Nova Laranjeiras.

§ 1º - A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 27 de maio de 2021 até às 5 horas do dia 30 de junho de 2021.

Art. 3º O artigo 2º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas para o consumo no estabelecimento e o consumo em espaços de uso público ou coletivo, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais do município.

Parágrafo Único - A medida prevista no caput deste artigo terá vigência até 30 de junho de 2021.

Art. 4º O artigo 4º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Os restaurantes, lanchonetes, panificadoras e estabelecimentos similares que forneçam alimentação para o consumo no local poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, conforme definido em nota técnica pela Secretaria Municipal de Saúde e observado o horário definido no artigo 1º do presente Decreto.

Parágrafo Único - Após o horário estabelecido no artigo 1º do presente Decreto, os estabelecimentos acima referidos somente poderão funcionar na modalidade de entrega.

Art. 5º O caput do artigo 5º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º - Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 27 de maio de 2021 até o dia 30 de junho de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

I - Academias de ginástica para práticas esportivas individuais: das 6 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% de ocupação;

II - O comércio e serviços não essenciais que não possuam aglomeração de pessoas poderão funcionar por meio de atendimento individualizado seguindo nota técnica da Secretaria Municipal de Saúde: de segunda a sábado, das 6 horas às 20 horas;

III – Até o dia 30 de junho de 2021 fica proibida a comercialização por vendedores ambulantes no Município de Nova Laranjeiras;

IV – As distribuidoras de gás e água poderão funcionar no horário das 6 horas às 20 horas de segunda a sábado, sendo que a partir das 20 horas e aos domingos e feriados, poderão funcionar apenas na modalidade de entrega;

V – os supermercados, mercearias, açougues e estabelecimentos similares poderão funcionar no horário das 6 horas às 20 horas de segunda a sábado, permanecendo fechado após referido horário e aos domingos e feriados.

a) As atividades definidas no presente inciso poderão funcionar, excepcionalmente no feriado municipal do dia 24/06/2021, das 6 até as 12 horas;

Art. 6º As igrejas e demais locais de celebração de cultos religiosos poderão funcionar com até 30 % (trinta por cento) de sua capacidade, desde que observado o período de restrição estabelecido pelo artigo 1º do presente Decreto e as medidas de proteção estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º O caput do artigo 7º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º As instituições de ensino no município poderão, desde que observados os protocolos sanitários, desenvolver atividades educacionais presenciais com número reduzido de estudantes ou mantendo o distanciamento social.

Art. 8º O caput do artigo 8º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Fica proibida a realização de eventos com aglomeração de pessoas e a prática de atividades esportivas coletivas até 30 de junho de 2021.

Art. 9º Os velórios de pessoas confirmadas ou suspeitas de COVID-19 serão restritos a familiares e deverão ter no máximo uma hora de duração.

Parágrafo Único – Para os velórios cuja causa da morte não seja em decorrência de COVID-19 poderão ter duração máxima de 06 horas, observados os protocolos sanitários.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Laranjeiras, Estado do Paraná.

18/06/2021

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